Consumidor e rótulos

Consumidor e rótulos

Consumidor e rótulos – Após a Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA assegurar, por meio da RDC 26/15, com vigência a partir de 3 de julho de 2016, o direito dos consumidores encontrarem nas embalagens de alimentos e bebidas a especificação dos principais alergênicos alimentícios1, surge a indagação: as informações contidas em um simples rótulo podem promover alguma influência na vida do consumidor?

Para melhor vislumbrarmos uma resposta, é importante considerar que o Código de Defesa do Consumidor foi idealizado para alcançar o equilíbrio nas relações de consumo, diante da notória posição de vulnerabilidade do consumidor frente os fornecedores. A aludida legislação contribuiu efetivamente para um mercado mais justo e equânime, garantindo ao consumidor o acesso a direitos que lhe eram antes sonegados.

Algumas das vitórias alcançadas têm repercussões paradigmáticas e surpreendentes! É o caso da luta pela especificação dos alergênicos nos produtos alimentícios, que contou com a participação efetiva de membros da sociedade civil, buscando incansavelmente a melhoria na qualidade da informação disposta nos rótulos dos alimentos disponíveis para consumo.

É impossível deixar de mencionar que o envolvimento da sociedade, estimulado pelo movimento Põe no Rótulo, formado precipuamente por mães de crianças alérgicas à procura de alimentação segura e confiável para seus filhos, impactou de maneira determinante o debate acerca da obrigatoriedade de alteração do comportamento da indústria alimentícia no Brasil.

A busca pela mudança das embalagens dos alimentos foi motivada pela exposição rotineira de pessoas ao infortúnio, ao medo e à insegurança, causados pelas consequências das crises alérgicas que poderiam ser evitadas, caso a informação adequada se mostrasse presente nos rótulos.

Após um longo período de dedicação e trabalho voluntário, o referido movimento social conseguiu cada vez mais adeptos, evidenciando que os problemas conexos às alergias alimentares não eram restritos a um pequeno grupo, mas sim, um fator comum a um número expressivo de pessoas em todo o país.

Uma parcela crescente da população brasileira está propensa a quadros de resposta alérgica a determinados alimentos e bebidas, demonstrando que o uso de um produto essencial, cotidiano e, teoricamente, inocente, pode provocar prejuízos desastrosos à saúde de alguns. Para essas pessoas que padecem com indesejáveis reações decorrentes da ingestão de alimentos que não mostram correspondência fidedigna entre os ingredientes da sua composição e as informações dispostas em seus rótulos, o direito à informação clara e adequada é vital para a garantia da sua saúde e bem-estar e, em casos mais agudos, da sua vida.

A problemática imposta pela falta de confiabilidade das menções inseridas nos rótulos se apresentou pulsante, conseguindo sensibilizar até mesmo os órgãos responsáveis pela regulação do setor. A urgência no seu enfrentamento aprofundou e aprimorou o processo de discussão do assunto, ante o latente interesse da sociedade por mudanças nos critérios de rotulagem de produtos alimentícios.

A dinâmica promovida nos últimos anos em prol da necessidade de adequação dos rótulos dos alimentos e bebidas evidenciou de maneira inequívoca um notável fato: o consumidor, ao se conscientizar dos seus direitos e se mobilizar por uma causa, pode alcançar progressos em benefício de toda a sociedade.

As conquistas promovidas pela RDC 26/15, determinando a adequação das informações constantes nos rótulos, obtidas com a participação popular, corroboram com a necessidade dos consumidores se conservarem atentos e participativos, organizando-se para impulsionar o aprimoramento das relações de consumo.

Retornando à indagação inicialmente colocada quanto à influência da rotulagem dos produtos na vida cotidiana dos consumidores, percebe-se que o seu alcance é significativo, uma vez que, como visto, se relaciona com aspectos inerentes à segurança alimentar.

Os proveitos oriundos da citada Resolução refletem em todos, pois, mesmo para os indivíduos que não convivem com as restrições e com os temores impostos pelos componentes alergênicos, é manifesto que a precisão dos dados exarados nos rótulos representa direito à informação, poder de escolha e desenvolvimento social que se aglutinam em uma só aclamação: a reverência à segurança e à dignidade dos consumidores.

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I Principais alimentos que causam alergias alimentares, de indicação obrigatória nos rótulos, conforme Anexo da RDC 26/2015:

  1. Trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas; 2. Crustáceos; 3. Ovos; 4. Peixes; 5. Amendoim; 6. Soja; 7. Leites de todas as espécies de animais mamíferos; 8. Amêndoa (Prunus dulcis, sin.: Prunus amygdalus, Amygdalus communis L.); 9. Avelãs (Corylus spp.); 10. Castanha-de-caju (Anacardium occidentale); 11. Castanha-do-brasil ou castanha-do-pará (Bertholletia excelsa); 12. Macadâmias (Macadamia spp.); 13. Nozes (Juglans spp.); 14. Pecãs (Carya spp.); 15. Pistaches (Pistacia spp.); 16. Pinoli (Pinus spp.); 17. Castanhas (Castanea spp.); 18. Látex natural.

Fonte: BRASIL, Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA.

Disponível em: clique aqui. Acesso em 5/11/16.

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Autora: Simone M. S. Magalhães é advogada especializada em Direito do Consumidor. Pós-graduada em Ordem Jurídica e Ministério Público pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios/FESMPDFT. Pós-graduada em Direito do Consumidor e Magistério Superior pela UNIDERP/LFG. Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/DF. Membro do Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do PROCON/DF. Associada ao Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor/BRASILCON. Graduada em Ciências Econômicas pela Universidade Federal de Uberlândia/UFU

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